
Ingresso de Novos Ministros
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S U M Á R I O
RESOLUÇÃO Nº 001/2006 , DE 7 DE JANEIRO DE 2006 4
ESTATUTO DA CEADDIF 5
CAPÍTULO I DO NOME, SIGLA E VINCULAÇÃO 5
CAPÍTULO II DA NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE 5
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 6
Seção I Dos Órgãos da Administração 6
Seção II Da Assembléia Geral 6
Seção III Da Mesa Diretora 7
Subseção Única Das Atribuições e Competências dos Membros da Mesa Diretora 7
Seção IV Da Comissão de Ingresso 10
Seção V Da Comissão de Ética e Disciplina 10
Seção VI Da Comissão de Assuntos Especiais 11
Seção VII Do Conselho Fiscal 11
Seção VIII Do Conselho de Capelania 11
CAPÍTULO IV DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 12
CAPÍTULO V DAS IGREJAS FILIADAS 12
CAPÍTULO VI DAS FEDERAÇÕES DE IGREJAS 13
CAPÍTULO VII DOS MEMBROS 14
Seção I Dos Membros Pessoas Físicas 15
Seção II Dos Membros Pessoas Jurídicas 15
CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 16
CAPÍTULO IX DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS 17
Seção única Da Inelegibilidade 17
CAPÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR 18
Seção I Dos Direitos e dos Deveres dos Membros 18
Seção II Das Proibições 19
Seção III Das Penalidades 20
CAPÍTULO XI DA ORDENAÇÃO DE OBREIROS 20
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 21
RESOLUÇÃO Nº 001/2006 , DE 7 DE JANEIRO DE 2006
Institui o Regimento Interno da Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Dis-trito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CONVENÇÃO EVANGÉLICA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Distrito Federal, nos termos do Regimento Interno, RESOLVE:
Art 1º. É instituído o Regimento Interno da Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, 7 de janeiro de 2006
SÓSTENES APOLOS DA SILVA WALTER SILVA DA MATA
Presidente 1° Secretário
ESTATUTO DA CEADDIF
CAPÍTULO I
DO NOME, SIGLA E VINCULAÇÃO
Art 4º. A Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Distrito Federal, designada pela sigla CEADDIF, fundada em 16 de maio de 1977, com registro nº 366; Livro A-2, de 15 de dezembro de 1978, do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desta cidade, é vinculada à Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, e rege-se pelo presente Estatuto, que reforma os anteriores, e pelo respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art 5º. A CEADDIF é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida com base no art 44, inciso IV e § 1º, da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasi-leiro, acrescentados pela lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, e no art 5º, inciso VI, da Car-ta Magna, com sede provisória na SGAS 611, bloco "E" Via L-2 Sul - Brasília - DF, com foro nesta capital e jurisdição nos Estados da Federação, com duração por tempo indeterminado e tem as seguintes finalidades:
I - fortalecer a união e o desenvolvimento moral, cultural e espiritual dos ministros das Assembléias de Deus a ela filiadas no Distrito Federal e em outros Estados da Federação;
II - promover estudos bíblicos destinados à instrução de obreiros para o melhor exercício de suas funções ministeriais;
III - zelar pela manutenção dos princípios bíblicos e pelo crescimento das Igrejas filiadas;
IV - incentivar e apoiar as Igrejas filiadas na realização do trabalho evangelístico, filantró-pico, do ensino bíblico e em tudo que diga respeito à promoção do Reino de Deus;
V - fundar e manter estabelecimentos de ensino teológicos ou seculares;
VI - desenvolver ações ou programas especiais de integração entre as Igrejas filiadas.
Art 6º. A CEADDIF não cerceará a liberdade de ação inerente a cada Igreja a ela filiada, podendo, entretanto, intervir nos casos de maior complexidade por decisão da Assembléia Geral, de conformidade com este Estatuto e seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos da Administração
Art 7º. A CEADDIF é composta dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Mesa Diretora;
III - Comissão de Ingresso;
IV - Comissão de Ética e Disciplina;
V - Comissão de Assuntos Especiais;
VI - Conselho Fiscal.
VII - Conselho de Capelania
Parágrafo único. O Regimento Interno da CEADDIF disporá sobre a criação, composi-ção e funcionamento dos órgãos da administração.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art 8º. A Assembléia Geral é o órgão máximo da CEADDIF, composta de seus membros e com funções legislativas e deliberativas.
Seção III
Da Mesa Diretora
Art 9º. A Mesa Diretora é composta de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente; 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário; 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo único. Os cargos de 1º Secretário e 1º Tesoureiro serão exercidos por Con-vencionais residentes e domiciliados no Distrito Federal ou Região do Entorno.
Art 10º. A Mesa Diretora tem o apoio dos seguintes órgãos auxiliares:
I - Secretaria de Missões;
II - Secretaria da Educação e Cultura;
III - Secretaria da Assistência Social e Filantrópica;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social.
Parágrafo único. A composição e atribuições dos órgãos auxiliares serão definidas no Regimento Interno.
Art 8º. Compete à Mesa Diretora:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II - executar as deliberações da Assembléia Geral;
III - apresentar relatórios dos fatos ocorridos atinentes à sua esfera de administração, a-companhados de balancetes mensais das receitas e despesas, apresentando-os, semestralmente, para aprovação pela Assembléia Geral;
IV - deliberar sobre assuntos inadiáveis no período interconvencional;
V - numerar e datar todas as decisões tomadas nas Assembléias Gerais, designando-as de Resolução, fazendo constar os nomes dos seus proponentes;
VI - contratar pessoas competentes para cargo de Secretário Administrativo e o exercício de outras atividades da Secretaria;
VII - coordenar o funcionamento e a manutenção do escritório.
Subseção Única
Das Atribuições e Competências dos
Membros da Mesa Diretora
Art 9º. Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o respectivo Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembléia Geral;
II - convocar a Assembléia Geral e exercer o voto de qualidade, sempre que houver em-pate;
III - presidir às reuniões da Mesa Diretora e às sessões da Assembléia Geral;
IV - passar a presidência ao seu substituto legal quando se sentir impedido ou quando de-sejar participar dos debates;
V - suspender as sessões, quando não puder manter a ordem;
VI - designar comissões, em assembléia ou fora dela, para analisar assuntos de interesse da CEADDIF;
VII - representar a CEADDIF em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador para o foro em geral;
VIII - rubricar todos os livros da CEADDIF;
IX - comprar, receber donativos, assinar escrituras em geral e todos os documentos neces-sários;
X - abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro, sendo que os che-ques deverão conter a assinatura de ambos;
XI - admitir ou demitir pessoal administrativo;
XII - firmar contrato de locação e assumir compromissos financeiros em nome da CEADDIF, sempre com a aprovação da Assembléia Geral e dentro de suas prerrogativas.
Art. 10. Compete aos Vice-Presidentes:
I - ao primeiro, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos ocasionais, su-cedendo-o em caso de vacância;
II - ao segundo, substituir o 1º Vice-Presidente, nos termos deste Estatuto, sucedendo-o em caso de vacância.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Vice-Presidentes desempenhar as funções que lhes forem designadas pelo Presidente.
Art. 11. Compete ao 1º Secretário:
I - lavrar as atas da Assembléia Geral e das reuniões da Mesa Diretora;
II - manter os livros, fichários e demais documentos em ordem;
III - expedir a correspondência, inclusive de convocação para a Assembléia Geral, no mí-nimo 30 (trinta) dias antes de sua realização;
IV - receber e arquivar convenientemente correspondências e documentos da CEADDIF.
V - substituir o 2º Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, suce-dendo-o no caso de vacância;
VI - assinar com o Presidente, quando a lei o exigir, documentos em nome da CEADDIF.
Art. 12. Compete ao 2º Secretário:
I - auxiliar o 1º Secretário nos trabalhos da Secretaria;
II - substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância;
Art. 13. Compete ao 3º Secretário:
I - auxiliar o 2º Secretário nos trabalhos da Secretaria;
II - substituir o 2º Secretário em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.
Art. 14. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - receber e depositar em conta bancária da CEADDIF as taxas, contribuições ou quais-quer recursos financeiros a ela destinados;
II - manter os livros e demais documentos da tesouraria atualizados;
III - apresentar relatórios financeiros nas reuniões convencionais, com cópia para os presi-dentes das Igrejas Filiadas em dia com seus compromissos financeiros, ouvido o Conselho Fiscal;
IV - assinar cheques, juntamente com o Presidente, conforme o disposto no 9º, X.
V - apresentar à Mesa Diretora, até 30 (trinta) dias antes das Assembléias Gerais, relató-rios de irregularidade financeira dos Ministros e Igrejas, para fins da aplicação do 62 e seus pa-rágrafos.
Art. 15. Compete ao 2º Tesoureiro:
I - auxiliar nos serviços da tesouraria;
II - substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o no caso de vacância.
Seção IV
Da Comissão de Ingresso
Art. 16. A Comissão de Ingresso é um órgão de assessoria da Assembléia Geral, composto de 5 (cinco) membros de notório conhecimento bíblico, indicados pela Mesa Diretora e submeti-dos à homologação da Assembléia Geral.
Art. 17. Compete à Comissão de Ingresso:
I - conhecer e analisar propostas de ingresso na CEADDIF apresentadas por Igrejas fili-adas, quando se tratar de candidato pessoa física;
II - avaliar a documentação dos candidatos com parecer favorável da Secretaria de Edu-cação e Cultura, até 20 (vinte) dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
III - avaliar a condição dos candidatos;
IV - confirmar a real necessidade da indicação, tendo em vista o número de membros da Igreja proponente;
V - analisar proposta de ingresso de Ministros, Igrejas e Uniões de Igrejas.
VI - emitir pareceres e encaminhá-los à Assembléia Geral.
Seção V
Da Comissão de Ética e Disciplina
Art. 18. A Comissão de Ética e Disciplina é órgão de assessoria da Assembléia Geral composto de 3 (três) membros, indicados pela Mesa Diretora e submetidos à homologação da Assembléia Geral.
Art. 19. Compete à Comissão de Ética e Disciplina, em relação aos membros da CEADDIF:
I - conhecer e analisar, à luz da Bíblia, os desvios de comportamento e as atitudes con-trárias à função ministerial;
II - apurar, em caráter sigiloso, denúncia contra eles;
III - concluído o processo de apuração, informar a Igreja da qual forem membros, aguardar parecer da Igreja e encaminhá-lo à Assembléia Geral, estabelecendo o grau de punição ao membro faltoso, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
§ 1º. A Igreja de que trata o inciso III terá o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se quanto à falta cometida pelo convencional.
§ 2º. Caso não seja cumprido o prazo disposto no parágrafo anterior, a Comissão de Ética e Disciplina dará, de ofício, prosseguimento ao processo.
§ 3º. A Comissão deverá receber e analisar todo e qualquer tipo de denúncia, recebida de cidadãos devidamente identificados, garantindo-se ampla defesa ao acusado.
§ 4º. Quando se tratar de Membro Pessoa Jurídica, ouvido o parecer da Comissão de Ética e Disciplina, o plenário decidirá sobre a desvinculação ou não, com base no Estatuto o no Regi-mento Interno.
Seção VI
Da Comissão de Assuntos Especiais
Art. 20. A Comissão de Assuntos Especiais é órgão de assessoria da Assembléia Geral composto de 3 (três) membros, indicados pela Mesa Diretora e submetidos à homologação da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Assuntos Especiais conhecer, analisar e propor à Assembléia Geral as medidas cabíveis, em matérias que fujam à competência dos demais órgãos.
Seção VII
Do Conselho Fiscal
Art. 21. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e de 3 (três) membros suplentes, eleitos por 2 (dois) anos, nos termos do 49 e seus parágrafos.
Art. 22. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração e as contas dos órgãos da CEADDIF, emitindo o devido parecer.
Parágrafo único. Nenhum relatório financeiro será submetido à deliberação da Assem-bléia Geral sem o prévio parecer do Conselho Fiscal.
Seção VIII
Do Conselho de Capelania
Art. 23. O Conselho de Capelania é órgão normativo da Assembléia Geral composto de 3 (três) membros, indicados pela Mesa Diretora e submetidos à homologação da Assembléia Geral.
Art. 24. Ao Conselho de Capelania compete estabelecer diretrizes mestras da capelania, em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de confor-midade com as exigências legais.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 25. As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 26. A CEADDIF reunir-se-á ordinariamente em Assembléia Geral, nos meses de março e setembro, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, em local pre-viamente estabelecido.
§ 1º. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas a juízo da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros da CEADDIF.
§ 2º. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros ou com qualquer número em segunda convocação, trinta (trinta) minutos após.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o dis-posto nos arts. 60 e 61.
§ 4º. Terão direito a voto nas Assembléias Gerais todos os membros no gozo dos seus direi-tos estatuários.
§ 5º. É facultado aos Presbíteros e Missionárias assistirem aos trabalhos convencionais, sem direito a voz e voto.
CAPÍTULO V
DAS IGREJAS FILIADAS
Art. 27. Poderão filiar-se a CEADDIF Igrejas Assembléias de Deus com personalidade ju-rídica sediadas no Distrito Federal, ou em outros Estados da Federação, desde que preencham os pressupostos estatutários e regimentais.
Parágrafo único. As Igrejas sediadas em outros países poderão filiar-se à CEADDIF, desde que respeitadas as normas estatutárias e a legislação em vigor.
Art. 28. Os Estatutos e Regimentos Internos das Igrejas filiadas disporão sobre o seu vín-culo fraterno com a CEADDIF, em nível regional e com a CGADB, em nível nacional.
Art. 29. As Igrejas filiadas, ou as que vierem a se filiar, como também as instituições a se-rem reconhecidas, deverão apresentar cópias de seus Estatutos e respectivos Regimentos Internos, bem como de suas alterações para arquivamento junto à CEADDIF.
Art. 30. Os Estatutos e Regimentos das Igrejas filiadas e instituições reconhecidas, não poderão contrariar disposições estatuárias e regimentais da CEADDIF.
Art. 31. As questões não solucionadas internamente pelas Igrejas filiadas e as que eventu-almente surgirem entre elas deverão ser encaminhadas à CEADDIF para a devida apreciação e solução.
Parágrafo único. Deverão ser evitados outros meios para solução dos problemas a que alude este artigo, enquanto não se esgotarem todos os recursos no foro convencional.
Art. 32. No caso de emancipação ou autonomia administrativa, o representante legal da Igreja concedente comunicará o fato à Mesa Diretora da CEADDIF, para efeito de filiação.
CAPÍTULO VI
DAS FEDERAÇÕES DE IGREJAS
Art. 33. Poderão filiar-se à CEADDIF, uniões de Igrejas Assembléias de Deus autônomas, com personalidade jurídica, reconhecidas no Distrito Federal ou em outras Unidades da Federa-ção, desde que preencham os requisitos estatutários e regimentais, reunidas em grupos sob de-nominação própria, doravante neste Estatuto referidas como Federações de Igrejas.
§ 1º. Entende-se por Federação, a União de Igrejas autônomas, para viabilização de interes-ses comum.
§ 2º. Os Estatutos e os Regimentos Internos das Federações de Igrejas e das Igrejas Filia-das, bem como os seus documentos oficiais, deverão conter a expressão "Assembléia(s) de Deus" como parte nuclear de sua denominação oficial.
§ 3º. As Federações de Igrejas sediadas em outros países poderão filiar-se à CEADDIF, desde que respeitadas as normas estatutárias e a legislação em vigor.
Art. 34. As Federações deverão ter exclusivamente os seguintes objetivos:
I - intensificação dos laços fraternos;
II - viabilização de rodízio de Pastores Dirigentes de Igrejas; e.
III - realização de projetos nas áreas de Missões Transculturais, Filantropia e outras.
Parágrafo único. É vedado valer-se da formação de Federação para intentar ação contra os princípios éticos e doutrinários da CEADDIF ou tentar atingir fins que não correspondam aos objetivos da Convenção.
Art. 35. Toda Igreja que decidir liderar uma Federação deverá:
I - comunicar o fato à CEADDIF, através de Ofício;
II - submeter o Estatuto da Federação ao parecer da CEADDIF.
Parágrafo único. A CEADDIF terá um prazo de até 90 (noventa) dias, para decidir so-bre o inciso II deste artigo.
Art. 36. As Federações terão as prerrogativas de primeira instância para a solução de pro-blemas que afetem as Igrejas a elas filiadas, e, em caso de impedimento, caberá recurso junto à CEADDIF.
Art. 37. Os Pastores Presidentes das Federações poderão propor à CEADDIF sanções dis-ciplinares para Ministros a elas filiadas que cometerem transgressões bíblicas ou estatutárias.
Art. 38. As Igrejas que estiverem ligadas a uma Federação estarão filiadas à CEADDIF por meio de seus Estatutos e sujeitos as normas estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO VII
DOS MEMBROS
Art. 39. A CEADDIF compõe-se de número ilimitado de Membros Pessoas físicas e/ou jurídicas, os quais não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 40. A CEADDIF poderá advertir, orientar e desfiliar qualquer pessoa jurídica que mantenha na sua Presidência Ministro incompatível com as normas estatutárias e regimentais e com o Código de Ética da entidade, bem como aquele que viole os princípios doutrinários espo-sados pelas Assembléias de Deus.
§ 1º. As denúncias quanto ao disposto no caput deste artigo podem ser formuladas por qualquer membro da CEADDIF, para a apuração de indícios, em caráter sigiloso.
§ 2º. O Regimento Interno disporá sobre intervenção da Convenção nas Igrejas filiadas.
§ 3º. A CEADDIF deverá consultar o Conselho de Doutrina ou órgão equivalente da CGADB, quando uma inovação no seio das Igrejas filiadas, como prática doutrinária, suscitar dúvidas em relação ao credo das Assembléias de Deus.
Seção I
Dos Membros Pessoas Físicas
Art. 41. São Membros Pessoas Físicas da CEADDIF:
I - Ministros Evangélicos das Assembléias de Deus investidos nas funções de Evangelis-ta ou Pastor, admitidos na forma do presente Estatuto;
II - Ministros Jubilados, conforme o que vier a dispor o Regimento Interno.
§ 1º. O desligamento ou exclusão de Ministro Evangélico processar-se-á conforme o 19.
§ 2º. Perderá a condição de membro o Ministro Evangélico que não permanecer como membro de Igreja Assembléia de Deus filiada à CEADDIF.
Art. 42. São condições de ingresso de Membros Pessoas Físicas:
I - ser membro de Igreja Filiada à CEADDIF;
II - ser indicado por Igreja Filiada à CEADDIF;
III - ter parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura e ser aprovado pela Comis-são de Ingresso;
IV - ser aprovado pela Assembléia Geral.
Seção II
Dos Membros Pessoas Jurídicas
Art. 43. São Membros Pessoas Jurídicas da CEADDIF:
I - As Igrejas Assembléias de Deus admitidas na forma do 27.
II - Federações de Igrejas, conforme definido no 33.
Parágrafo único. Quando uma Igreja solicitar ingresso ou desligamento da CEADDIF arcará com as despesas de deslocamento da comissão que for nomeada para participar da Assem-bléia Geral na Igreja que tratará da filiação ou desfiliação, ressalvados os casos especiais, a critério da Mesa Diretora da CEADDIF.
Art. 44. São condições para o ingresso de Membros Pessoas Jurídicas:
I - ter personalidade jurídica própria;
II - ser o ingresso do interesse da maioria dos membros da Igreja;
III - não ser filiada a outra convenção regional;
IV - assumir compromisso de contribuir pontual e regularmente para a CEADDIF e de a-poiar, quando necessário, os seus projetos financeiros
V - obter parecer favorável da Comissão de Ingresso.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 45. Constituem patrimônio da CEADDIF quaisquer bens imóveis, móveis ou semo-ventes adquiridos por compra, doação ou legados, registrados em seu nome e escriturados em livro próprio da CEADDIF.
Art. 46. A CEADDIF será mantida por contribuições correspondentes a:
I - 1% (um por cento) das receitas brutas mensais oriundas de dízimos e ofertas regulares das Igrejas filiadas;
II - valores estipulados para os Membros Pessoas Físicas, aprovadas em Assembléia Geral, com vencimento em 31 de janeiro, a partir do ano seguinte ao do seu ingresso;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do montante das inscrições cobradas pelas Igrejas hos-pedeiras no período convencional.
IV - taxa de ingresso no valor equivalente ao da anuidade;
§ 1º. O percentual previsto no inciso III poderá ser negociado entre a Mesa Diretora e a I-greja hospedeira, conforme situação financeira;
§ 2º. As contribuições de que trata o inciso I deverão ser pagas mensalmente, prioritaria-mente nos bancos que a CEADDIF vier a determinar, mencionando o número da conta e os pra-zos de vencimento em comunicação oficial.
§ 3º. Nos períodos interconvencionais, as contribuições previstas nos incisos I e II deverão ser depositadas em instituição financeira designada pela Mesa Diretora da CEADDIF ou no es-critório central da Convenção.
Art. 47. A aquisição ou alienação de quaisquer bens imóveis dependerá de prévia aprova-ção da Assembléia Geral da CEADDIF.
Art. 48. A CEADDIF não poderá reclamar direito sobre quaisquer bens pertencentes às I-grejas, a menos que estes lhe sejam outorgados voluntariamente.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 49. As eleições serão realizadas pela Assembléia Geral a cada 2 (dois) anos, no mês de setembro, na segunda sessão convencional.
§ 1º. Os membros da Mesa Diretora são eleitos por escrutínio secreto para o mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição por mais de um período subseqüente.
§ 2º. Quando se tratar de candidato único, a eleição far-se-á por aclamação.
§ 3º. Após a conclusão do processo eleitoral, o presidente da sessão eleitoral proclamará os resultados e convocará os presentes para sessão solene de posse, no mesmo dia.
§ 4º. Cada Igreja filiada poderá ter até 3 (três) membros em cargos na Mesa Diretora.
Seção única
Da Inelegibilidade
Art. 50. São inelegíveis os candidatos:
I - que estejam em litígio com a CEADDIF;
II - inadimplentes;
III - que excederem os limites estabelecidos nos §§ 1º e 4º do 48;
IV - os Ministros jubilados, que fizerem opção negativa conforme o 52, parágrafo único, inciso I.
Art. 51. A declaração de inelegibilidade será feita com base em dados fornecidos pelos órgãos auxiliares da Mesa Diretora.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Direitos e dos Deveres dos Membros
Art. 52. São direitos do Membro Pessoa Física:
I - votar e ser votado, ressalvado o disposto neste Estatuto;
II - manifestar-se livremente nas Assembléias Gerais, observados o princípio ético e da boa disciplina;
III - receber o Certificado de Ordenação bem como a Credencial de Ministro do Evange-lho;
IV - receber o apoio da Convenção para o bom desempenho de suas atividades ministeri-ais;
V - ampla defesa em processo de apreciação de denúncia contra ele, porventura formulada à CEADDIF;
VI - daquele com idade acima de 60 (sessenta) anos, prioridade extensiva ao cônjuge em qualquer atendimento nos escritórios da Convenção, nas Assembléias Gerais ou em qualquer evento promovido pela CEADDIF.
VII - no caso de Ministro jubilado por Igreja filiada, que opte pelo reconhecimento de sua Jubilação pela CEADDIF:
a) acesso às sessões plenárias;
b) voz nos debates e encaminhamentos plenários;
c) credenciamento especial;
d) isenção do pagamento de anuidade e de demais taxas;
VIII - no caso do Missionário credenciado pela Secretaria de Missões da CEADDIF, obser-vado o que vier a dispor o Regimento Interno, a isenção do pagamento de anuidade.
Parágrafo único. Quando a Igreja filiada jubilar obreiro, deverá enviar comunicado do ato à CEADDIF acompanhado um dos seguintes documentos:
I - carta do Ministro declarando sua opção quanto ao seu status na Convenção;
II - laudo médico sobre incapacidade física ou mental do Ministro.
Art. 53. São direitos do Membro Pessoa Jurídica:
I - apresentar obreiros para exame pelos órgãos da Convenção com vistas a ordenação, ingresso e disciplina;
II - ser assistido pelos órgãos da convenção.
Art. 54. São deveres do membro em geral:
I - cumprir o presente Estatuto e o respectivo Regimento Interno;
II - tratar com urbanidade os seus companheiros convencionais;
III - pautar por manter boa conduta moral e espiritual, de modo a honrar sua função minis-terial e o bom nome da CEADDIF;
IV - pagar, regularmente, taxas e contribuições estatutárias;
V - declarar, se jubilado, se opta pelo usufruto dos direitos de que trata o 52, inciso VII;
VI - comparecer, regularmente, às Assembléias Gerais;
VII - manter-se fiel às doutrinas bíblicas e preceitos esposados pelas Assembléias de Deus no Brasil.
VIII - respeitar o Código de Ética da CEADDIF.
Seção II
Das Proibições
Art. 55. Aos membros da Mesa Diretora é vedado firmar aval, fiança ou documentos de natureza particular em nome da CEADDIF.
Art. 56. Nenhum bem patrimonial da CEADDIF poderá ser alienado, emprestado nem ce-dido em comodato sem prévia aprovação da Assembléia Geral.
Art. 57. É vedado tratar no foro convencional de matéria de cunho exclusivamente políti-co-partidário, salvo se houver autorização prévia da Assembléia Geral.
Art. 58. Nenhum grupo de pastores poderá, isoladamente, excluir da CEADDIF, Pastor ou Evangelista, devendo encaminhar a matéria por intermédio da Igreja filiada da qual seja membro, para o devido julgamento pela Convenção.
Seção III
Das Penalidades
Art. 59. Qualquer membro da CEADDIF que não se conduzir convenientemente, com-prometendo por qualquer forma o bom nome da Instituição, ouvida a Comissão de Ética e Disci-plina, poderá ser punido com advertência, suspensão ou desligamento, cabendo recurso a Assem-bléia Geral.
Art. 60. Qualquer membro da Mesa Diretora da Convenção que não mantiver uma postura digna de seu cargo ou prejudicar de qualquer forma o bom nome da CEADDIF, seja em Assem-bléia ou fora dela, poderá perder o seu mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros pre-sentes.
Art. 61. Qualquer integrante dos órgãos auxiliares que não mantiver uma postura digna do seu cargo ou prejudicar, de qualquer forma, o bom nome da CEADDIF, será destituído de suas funções por decisão da Mesa Diretora, que deverá comunicá-lo posteriormente à Assembléia Ge-ral.
Art. 62. O membro da CEADDIF, pessoa física ou jurídica, que esteja inadimplente perde os direitos assegurados por este Estatuto.
Parágrafo único. O membro inadimplente, pessoa física ou jurídica, após três meses, será notificado, podendo ser desligado da Convenção.
Art. 63. A ausência não justificada do membro por mais de duas Assembléias consecutivas implicará o desligamento dos quadros da CEADDIF.
CAPÍTULO XI
DA ORDENAÇÃO DE OBREIROS
Art. 64. A ordenação de obreiros ao Santo Ministério obedecerá à seguinte ordem:
I - a Igreja, juntamente com o seu ministério local, ao reconhecer irmãos vocacionados para o Santo Ministério, depois de constatada a necessidade de novos obreiros, recomendá-los-á a CEADDIF, que os examinará através dos seus órgãos competentes e, se aprovados, serão orde-nados em sessão solene a ser realizada na Igreja que hospedar a reunião convencional, lavrando-se a respectiva ata de ordenação;
II - a CEADDIF fornecerá Certificado de Ordenação aos Ministros por ela aprovados e ordenados, bem como Credencial de Ministro a todos os seus membros;
III - as credenciais dos Ministros da CEADDIF terão a validade de 2 (dois) anos, vedada sua renovação aos inadimplentes e aos que faltarem, sem justificativa, a duas Assembléias Gerais consecutivas.
§ 1º. Os documentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo são intransferí-veis e só terão validade quando assinados pelo Presidente e pelo Secretário, e enquanto o porta-dor andar de acordo com o que recomenda a Palavra de Deus.
§ 2º. Excepcionalmente, poder-se-á autorizar a ordenação de obreiro em data e local dife-rente do que trata o inciso I.
Art. 65. As Igrejas filiadas a CEADDIF poderão separar mulheres para Diaconisas e Mis-sionárias, estas últimas com as prerrogativas do cargo de Presbítero.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os órgãos de administração referidos no 4º, incisos do III ao VII e os de que trata o 7º do presente Estatuto poderão apresentar à Assembléia Geral, suas respectivas normas de funcionamento, ouvida a Mesa Diretora da CEADDIF e observadas as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 67. Para o exercício de suas atividades junto às Igrejas filiadas, a CEADDIF apoiará órgãos constituídos de qualquer dos segmentos das Igrejas.
Parágrafo único. A CEADDIF incumbir-se-á de viabilizar autonomia dos antigos De-partamentos Feminino e de Jovens, inclusive dando-lhes suporte jurídico necessário.
Art. 68. A CEADDIF conferirá certificados aos membros da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal, das Assessorias ou das Comissões, ao término dos respectivos mandatos, referentes às funções exercidas.
Art. 69. A CEADDIF só poderá ser dissolvida em Assembléia convocada especificamente para este fim com o voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. A Assembléia Geral que decidir pela dissolução da CEADDIF dará destinação aos bens remanescentes.
Art. 70. O presente Estatuto só poderá ser reformado, emendado ou sofrer outra forma de alteração pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da CEADDIF em duas Assem-bléias Gerais Extraordinárias especialmente convocadas para este fim.
Parágrafo único. Caso não se atinja nas Assembléias o quorum acima especificado, em primeira convocação, o Estatuto poderá ser reformado, emendado ou sofrer outra forma de alte-ração pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes nas duas Assembléias, em segunda convocação realizada 30 (trinta) minutos após a hora prevista para a primeira.
Art. 71. Este Estatuto será regulamentado pelo seu Regimento Interno.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e os duvidosos, respei-tadas as competências específicas de cada Comissão temática, serão submetidos à Comissão de Assuntos Especiais.
Art. 73. Elege-se o foro de Brasília - DF, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios con-cernentes a este Estatuto, rejeitado qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Art. 74. O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral e o seu registro competente previsto no art 44, §1º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Códi-go Civil Brasileiro, alterado pela lei nº. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, ficando revogadas as decisões e resoluções anteriores contrárias.
Sobradinho, 17 de setembro de 2005
PR. SÓSTENES APOLOS DA SILVA
Dr. Eduardo de souza Costa Alves
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