Regimento Interno PDF Imprimir E-mail
S U M Á R I O
RESOLUÇÃO Nº 002/2006 , DE 7 DE JANEIRO DE 2006    4
REGIMENTO INTERNO DA CEADDIF    5
CAPÍTULO I    DA IDENTIFICAÇÃO E VINCULAÇÃO    5
CAPÍTULO II    DA NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E LOCAL DAS ASSEMBLÉIAS    5
CAPÍTULO III    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA    6
Seção I    Da Assembléia Geral    6
Seção II    Da Mesa Diretora    7
Subseção única  Da Presidência    8
Seção III    Dos Departamentos, Secretarias e Assessorias    10
Seção IV    Das Comissões    12
Subseção única  Dos Presidentes de Comissões    12
Seção V    Do Conselho Fiscal    13
Seção VI    Do Conselho de Capelania    13
CAPÍTULO IV    DOS ATOS    14
CAPÍTULO V    DOS MEMBROS    15
Seção I    Dos Membros Pessoas Físicas    16
Seção II    Dos Membros Pessoas Jurídicas    16
Seção III    Do Ingresso de Igrejas    17
Subseção I    Das Condições para Ingresso    17
Subseção II    Do Procedimento para Ingresso    17
Seção IV    Do Ingresso de Ministros    18
Subseção I    Das Condições para Ordenação e/ou Ingresso de Ministros    18
Subseção II    Do Procedimento para Ordenação e/ou Ingresso de Ministros    19
Subseção III    Do Requerimento de Ordenação e Ingresso    20
Seção V    Dos Desligamentos    22
Subseção I    Dos Desligamentos de Igrejas    22
Subseção II    Do Desligamento de Ministros    22
CAPÍTULO VI    DO REGIME DISCIPLINAR    23
Seção I    Dos Direitos e dos Deveres dos Membros    23
Seção II    Das Proibições    24
Seção III    Do Código de Ética dos Ministros da CEADDIF    24
Seção IV    Das Penalidades    25
Seção V    Do Processo Disciplinar    27
Subseção I    Da instauração    27
Subseção II    Da instrução    27
Subseção III    Do Julgamento    29
Subseção IV    Da Revisão do Processo    30
CAPÍTULO VII    DA INTERVENÇÃO    30
CAPÍTULO VIII    DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS    31
Seção I    Do Processo Eleitoral    31
CAPÍTULO IX    DAS NORMAS PARLAMENTARES    33
Seção I    Dos Encaminhamentos    33
Seção II    Da Votação de Propostas, da Questão de  Ordem e do Direito de Resposta    35
CAPÍTULO X    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS    37
RESOLUÇÃO Nº 002/2006 , DE 7 DE JANEIRO DE 2006
Institui o Regimento Interno da Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Dis-trito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CONVENÇÃO EVANGÉLICA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Distrito Federal, nos termos do Regimento Interno, RESOLVE:
Art 1º.     É instituído o Regimento Interno da Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art 2º.     Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º.     Revogam-se as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO DA CEADDIF
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO E VINCULAÇÃO
Art 1º.     A Convenção Evangélica das Assembléias de Deus do Distrito Federal, designada pela sigla CEADDIF, fundada em 16 de maio de 1977, com registro nº 366; Livro A-2, de 15 de dezembro de 1978, do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desta cidade, é vinculada à Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, e rege-se pelo seu Estatuto e pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E
LOCAL DAS ASSEMBLÉIAS
Art 2º.     A CEADDIF é pessoa jurídica de direito privado, classificada como instituição religiosa, estabelecida com base na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, "Código Civil Brasilei-ro", alterada pela Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, com sede provisória na SGAS 611, bloco "E" Via L-2 Sul - Brasília - DF, com foro nesta capital e jurisdição nos Estados da Federa-ção, com duração por tempo indeterminado.
Parágrafo único.        As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pela Mesa Diretora, nos termos do art. 25 do Estatuto, e realizar-se-ão nos templos de quaisquer quer Igrejas filiadas à CEADDIF.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Assembléia Geral
Art 3º.     A Assembléia Geral é o órgão máximo da CEADDIF, composto de seus mem-bros, com funções legislativas e deliberativas.
Parágrafo único.        A Assembléia Geral, exceto nas situações em que o Estatuto não dis-põe sobre quorum qualificado para aprovação, delibera pelo voto da maioria dos membros pre-sentes.
Art 4º.     As Assembléias Gerais, que poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros que se encon-trem em situação regular junto à CEADDIF, na forma do Estatuto e deste Regimento Interno.
Art 5º.     A Mesa Diretora convocará as Assembléias Gerais, fixando o seu período e dura-ção, informando o local da realização.
§ 1º.    A Mesa Diretora da CEADDIF, com a participação do Pastor - Presidente da Igreja hospedeira, elaborará o temário e fixará a taxa de inscrição, com vista à realização da Assembléia Convencional.
§ 2º.    O edital de convocação deverá ser expedido com 30 (trinta) dias de antecedência e a-companhado da pauta dos trabalhos, indicação do local, data, horário e período de duração, bem como os valores das taxas a serem pagas pelos convencionais.
§ 3º.    Pelo menos uma Assembléia Geral Ordinária em cada ano deverá celebrar a Ceia do Senhor.
Art 6º.     A reunião inicial de cada Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Mesa Diretora, e, na sua ausência ou impedimento, aplicar-se-á o disposto nos arts. do 10 ao 13 do Estatuto.
Art 7º.     O livro de freqüência, assinado quando da inscrição dos convencionais, será o do-cumento hábil para comprovação da existência de quorum para instalação e deliberação das As-sembléias Gerais.
Art 8º.     Quando se tratar de convocação extraordinária, a Assembléia só deliberará sobre matéria objeto da convocação.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art 9º.     À Mesa Diretora da CEADDIF, na qualidade de órgão da administração, incumbe a direção dos trabalhos nos períodos convencionais da CEADDIF e nos seus interregnos.
Art. 10.        A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, em dia e hora prefi-xados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por 3 (três) de seus membros efetivos.
§ 1º.     Perderá o cargo o membro da Mesa Diretora que faltar a 3 (três) Assembléias con-vencionais consecutivas, sem causa justificada.
§ 2º.    Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Comissão Permanente ou Temporária.
Art. 11.        À Mesa compete, além das atribuições estabelecidas no art.8º do Estatuto e neste Regimento Interno, ou por resolução da Assembléia Geral:
I -    dirigir todos os serviços atinentes à CEADDIF, durante as sessões convencionais e nos seus interregnos, tomando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos, ressalva-da a competência de cada Comissão ou Órgão Auxiliar;
II -    propor eventual intervenção, por iniciativa própria ou por requerimento de Igreja fili-ada, Ministros ou Comissões;
III -    dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno, do Estatuto e suas modifica-ções;
IV -    conferir aos seus membros atribuições ou encargos  referentes  aos  trabalhos  da  CEADDIF;
V -    fixar diretrizes para divulgação das atividades da CEADDIF;
VI -    adotar as medidas adequadas para promover e valorizar a CEADDIF e resguardar o seu conceito perante as Igrejas e a sociedade de todo o País;
VII -    adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Ministro, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais no exercício da atividade Pastoral;
VIII -    declarar a perda de cargo de Ministro, nos casos previstos no art. 41 e seus parágrafos, do Estatuto, observando o disposto nos Art. 49 e 51, do mesmo;
IX -    aplicar penalidade a integrante de órgãos da CEADDIF e aos demais membros da en-tidade;
X -    contratar pessoas competentes para o cargo de Secretário Administrativo e o exercício de outras atividades da Secretaria;
XI -    reconhecer instituições para-eclesiásticas, entendendo-se como tais:
a)    Escolas de Formação Teológica;
b)    Institutos de Filantropia;
c)    Agências Missionárias.
Subseção única
Da Presidência
Art. 12.        O Presidente é o representante da CEADDIF, quando ela se pronunciar coletiva-mente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos do seu Estatuto e deste Re-gimento.
Parágrafo único.        O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 13.        São atribuições do Presidente, além das expressas no Estatuto e decorrentes da na-tureza de suas funções e prerrogativas:
I -    quanto às sessões convencionais:
a)    manter a ordem;
b)    conceder a palavra aos Ministros;
c)    advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, impedindo que ultrapasse o tempo permitido;
d)    convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposta ou contra ela;
e)    interromper o orador que se desviar do assunto ou falar sobre o vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;
f)    orientar o convencional a falar ao microfone de apartes;
g)    determinar a supressão nos registros em Ata de palavras ou expressões desabonadoras contrárias aos princípios bíblicos ou anti-regimentais;
h)    convidar Ministro a retirar-se do recinto convencional, quando perturbar a ordem;
i)        nomear Comissão Temporária, ouvida a Assembléia Geral;
j)    decidir as questões de ordem, e sobre as reclamações e direito de resposta;
l)        anunciar a pauta dos trabalhos e número de membros presentes em plenário;
m)    submeter à discussão e votação matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto que será objeto de votação;
n)    anunciar o resultado da votação;
o)    organizar a pauta dos trabalhos com a previsão das disposições a serem apreciadas na convenção subseqüente;
p)    desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
q)    aplicar censura verbal a Ministro;
II -    quanto às proposições:
a)        proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Temporárias.
b)        definir a retirada de proposições;
c)        despachar requerimentos;
d)        determinar a retirada de assuntos alheios ao foro convencional;
e)    declarar a ordem de votação de propostas apresentadas em plenário;
III -    quanto às Comissões:
a)    designar seus membros;
b)    declarar a perda de lugar, em caso de falta;
c)    assegurar os meios e condições necessárias ao seu funcionamento;
d)        convocar Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;
IV -    quanto à Mesa Diretora:
a)    presidir a todas as reuniões;
b)    tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c)    executar as suas decisões;
§ 1º.    O Presidente, para tomar parte em qualquer discussão em plenário, transmitirá a pre-sidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs dis-cutir.
§ 2º.    O Presidente da CEADDIF deverá cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários previamente fixados para as Assembléias Gerais.
§ 3º.    O horário previsto para encerramento da sessão de Assembléia Geral poderá ser pror-rogado, por tempo determinado, por iniciativa do Presidente ou por requerimento de qualquer convencional.
Seção III
Dos Departamentos, Secretarias e Assessorias
Art. 14.        A CEADDIF terá tantos Departamentos, Secretarias e Assessorias quantos forem necessários, sendo os órgãos auxiliares da Mesa Diretora os seguintes:
I -    Secretaria de Missões, com a finalidade de auxiliar as Igrejas filiadas nas suas ativi-dades ligadas à evangelização, tanto no Brasil como no exterior, atuando em consonância com a Secretaria Nacional de Missões da CGADB, tendo como atribuição:
a)        desenvolver o espírito missionário entre as Igrejas filiadas;
b)        mobilizar e estimular as Igrejas filiadas para a evangelização local, nacional e transcultural, promovendo e realizando simpósios, palestras, cursos e eventos similares;
c)    despertar, motivar, apoiar, preparar e orientar os missionários das Igrejas filiadas tanto para o Brasil como para o trabalho no exterior, quando solicitado;
d)    levantar recursos financeiros para realização e manutenção de suas atividades, prestando relatório do que arrecadou à Tesouraria da CEADDIF;
II -    Secretaria de Educação e Cultura, tendo como objetivo e atribuições:
a)    traçar diretrizes-mestras de educação religiosa em seus diferentes níveis, inspiradas nos princípios fundamentais da Bíblia;
b)    orientar e promover, nas Igrejas filiadas, a abertura de seminários teológicos, a fixação de currículo e a instalação de escolas seculares, bem como cursos preparatórios para Ministros e demais obreiros e apoiar tudo o que vise ao desenvolvimento educacional e cultural dos Ministros e Igrejas da CEADDIF;
c)    apoiar e orientar as Igrejas filiadas na manutenção das instituições de ensino teológico e-xistentes;
d)    examinar nível de escolaridade e aplicar teste de conhecimento bíblico-teológico aos can-didatos a ingresso e ordenação, ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 deste Regimento.
III -    Secretaria de Assistência Social e Filantrópica, à qual cabe:
a)    promover, estimular e desenvolver, entre as Igrejas filiadas, a assistência social e filantró-pica;
b)    organizar, administrar e manter creches, orfanatos, abrigos para anciãos e tudo o que diga respeito às populações carentes, quando houver necessidade e recursos, visando sempre ao de-senvolvimento sócio-educativo da comunidade em geral;
c)    receber doações de pessoas físicas, jurídicas e de instituições públicas, administrá-las e prestar os devidos relatórios a quem de direito, sobre a administração e as doações destinadas a CEADDIF;
IV -    Assessoria Jurídica, composta por 3 (três) membros da CEADDIF bacharéis em Di-reito, a quem compete:
a)    analisar matérias jurídicas e emitir parecer a respeito bem como sobre a matéria submetida a sua apreciação;
b)    dirimir dúvida quanto à exegese do Estatuto e do Regimento e juridicidade dos atos da Convenção de que trata o Capítulo IV;
c)        firmar documentos oficiais quando a Lei assim o exigir;
d)    defender a CEADDIF nas questões jurídicas;
e)    examinar documentação quando do ingresso de Pessoas Jurídicas e dar o respectivo pare-cer.
V -    Assessoria de Comunicação Social, composta de 3 (três) membros da CEADDIF, pre-ferencialmente Bacharéis em Comunicação Social, que tem por competência:
a)    pronunciar-se em nome da CEADDIF, quando solicitada, nos meios de comunicação so-cial;
b)    promover a CEADDIF, divulgando as suas atividades sociais, assistenciais, filantrópicas e comunitárias, bem como das Igrejas a ela filiadas;
c)    criar, coordenar e publicar o informativo da CEADDIF.
§ 1º.    As Secretarias de Missões e de Assistência Social e Filantrópica serão compostas de um Secretário-Executivo, um Secretário-Correspondente e um Secretário-Tesoureiro, indicados pela Mesa Diretora e homologados pelo plenário da Assembléia Geral, para o período de 2 (dois) anos, coincidindo com o Mandato da Mesa Diretora.
§ 2º.    Nenhum órgão poderá opor-se à Mesa Diretora da CEADDIF.
§ 3º.    Todos os Departamentos, Secretarias e Assessorias deverão prestar relatórios à Mesa Diretora da CEADDIF, bem como fornecer plano de metas no início da Assembléia Geral subse-qüente a sua posse.
§ 4º.    Os Departamentos e Secretarias poderão organizar coordenações e equipes de apoio para auxiliarem na execução dos seus projetos, nas Igrejas filiadas a CEADDIF, em comum a-cordo com a mesma.
§ 5º.    Para maior motivação, as Diretorias dos Departamentos e Secretarias poderão criar si-glas, com ou sem nomes bíblicos, para se identificarem, devendo comunicá-lo à Mesa Diretora da CEADDIF, que, por sua vez, cientificará a respeito o plenário convencional.
§ 6º.    A Secretaria de Educação e Cultura da CEADDIF deverá ser composta de 3 (três) de seus membros com formação em Letras ou Pedagogia, indicados pela Mesa Diretora e homolo-gados pela Assembléia Geral.
Seção IV
Das Comissões
Art. 15.        As Comissões da CEADDIF são:
I -    Permanentes, as de caráter técnico-normativo ou especializadas, tendo por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer.
II -    Temporárias, as criadas para apreciarem determinado assunto, sendo extintas tão logo seja alcançado o fim a que se destinaram ou tenha expirado seu prazo de duração.
Art. 16.        Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e das de-mais Comissões no que lhes for inerente, cabe discutir, analisar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas, sujeitas à deliberação da Assembléia Geral.
Art. 17.        O número de membros efetivos das Comissões Permanentes é o estabelecido nos arts. 16, 18 e 20 do Estatuto.
§ 1º.    Nenhum Ministro poderá fazer parte, como membro titular ou suplente, de mais de uma Comissão Permanente.
§ 2º.    São as seguintes as Comissões Permanentes, em razão dos respectivos campos temáti-cos, ou áreas de atividade:
I -    Comissão de Ingresso;
II -    Comissão de Ética e Disciplina; e
III -    Comissão de Assuntos Especiais.
Subseção única
Dos Presidentes de Comissões
Art. 18.        As Comissões Permanentes e Temporárias deverão ser formadas levando-se em conta os critérios de representações das Igrejas filiadas, cabendo a essas Comissões escolher os respectivos Presidentes.
§ 1º.    Cada Presidente deverá escolher o Relator da Comissão dentre os seus membros.
§ 2º.    A escolha do Presidente será comunicada à Mesa no início de cada período conven-cional, em documento subscrito pelos integrantes da referida Comissão.
§ 3º.    Os Presidentes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação ve-nha a ser feita pelas respectivas Comissões.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 19.        O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, e-leitos por 2 (dois) anos nos termos do art.49 e seus parágrafos, do Estatuto, é composto de Minis-tros com qualificação técnica para o exercício da função.
Art. 20.        O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente de forma ordinária, e, extraordina-riamente, tantas vezes quantas forem necessárias, para exame das contas dos órgãos da CEAD-DIF, quando elaborará relatório que, entregue à Mesa Diretora, será submetido ao plenário.
Art. 21.        Compete ao Conselho Fiscal:
I -    eleger dentre os seus membros um Presidente e um Relator;
II -    examinar e emitir parecer sobre as contas e o relatório financeiro de todos os órgãos da CEADDIF, aprovando-os ou rejeitando-os;
III -    comparecer, espontaneamente ou quando convidado, na pessoa do seu Presidente, a qualquer reunião dos órgãos da CEADDIF, para prestar ou solicitar esclarecimento;
IV -    apresentar, por ocasião da primeira Assembléia Geral Ordinária do ano, relatório completo de suas atividades;
V -    assessorar-se de Comissões, em casos específicos, quando for necessário.
Seção VI
Do Conselho de Capelania
Art. 22.        O Conselho de Capelania é órgão normativo da Assembléia Geral composto de 3 (três) membros, indicados pela Mesa Diretora e submetidos à homologação da Assembléia Geral.
Art. 23.        Ao Conselho de Capelania compete estabelecer diretrizes mestras da capelania, em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de confor-midade com as exigências legais.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS
Art. 24.        A CEADDIF expressa sua vontade, como órgão representativo, através dos se-guintes atos:
I -    resolução;
II -    parecer;
III -    instrução;
IV -    recomendação.
Art. 25.        A resolução, como resultado das funções legislativas da CEADDIF, é o ato nor-mativo, que implica geração de dever, direito e proibição para os Membros da Convenção ou atribuições, a seus dirigentes e órgãos internos, de prerrogativas, vedações e competências.
Parágrafo único.        A emissão de resolução obedecerá aos seguintes requisitos:
I -    é promulgada pelo Presidente, ou, respeitadas as disposições estatutárias, por quem estiver no exercício do cargo;
II -    expressará sua ordem de execução através do verbo "resolver", na terceira pessoa do singular, no tempo presente do indicativo;
III -    se necessário à clareza, quando não visar a todos os Membros, conterá cláusula que delimite seu alcance;
IV -    jamais tratará de tema já abordado por outra resolução sem revogar o ato antecessor, no todo, ou aquele seu dispositivo específico em contrário;
V -    poderá deixar de viger, automaticamente, por força de cláusula de vigência interna, dispensando cláusula revogatória externa;
VI -    será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 26.        O parecer é a manifestação da Mesa, dos Conselhos ou das Comissões, sujeitos ou não à deliberação do Plenário e atende em especial a consultas e representações que são dirigidas à Convenção e tratadas por seus órgãos conforme competência temática.
Parágrafo único.        O parecer, com indicação do número do processo que deu origem, do nome do interessado obedecerá aos seguintes requisitos:
I -    será redigido e analisado quanto ao mérito pelo Relator que o submeterá à decisão do órgão competente;
II -    o Convencional que for Relator no órgão temático também o será no Plenário, quando o tema for remetido ao exame da Assembléia Geral;
III -    ausente o Relator, será sua matéria relatada em Plenário pelo Presidente do órgão te-mático;
IV -    é divido em:
a)    histórico, que versa sobre os passos que parte
b)    análise, que contém o estudo do mérito e o voto do Relator
c)    conclusão, que contém a resposta do órgão temático, se favorável ou contrário ao voto do Relator, vedada abstenção;
V -    se contiver matéria de competência de mais de um órgão temático, será numerado pelo primeiro e receberá em apenso a tramitação e decisão dos demais.
Art. 27.        A instrução é o instrumento que visa a explicitar, discriminar e disciplinar matéria contida em resolução ou parecer.
§ 1º.    A publicação de instrução não requer a apreciação da Assembléia Geral.
§ 2º.    À Secretaria de Educação e Cultura incumbe-se formatar a matéria das instruções, na confecção de manuais instrucionais para fins didático-pedagógicos.
§ 3º.    A Mesa Diretora, conforme o temário das Convenções, poderá recorrer aos assuntos de que tratam as instruções para inseri-los nas preleções agendadas.
Art. 28.        A recomendação é o ato de natureza educacional que versa sobre curiosidades e dúvidas sobre ética e salvaguarda da ortodoxia doutrinária.
Parágrafo único.        A recomendação, embora não tenha caráter normativo deverá ser tida em especial atenção nas eventuais crises internas das Igrejas e nos trabalhos que antecedem as intervenções.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS
Art. 29.        A CEADDIF compõe-se de número ilimitado de Membros Pessoas Físicas ou Ju-rídicas, os quais não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Seção I
Dos Membros Pessoas Físicas
Art. 30.        São Membros Pessoas Físicas da CEADDIF:
I -    Ministros Evangélicos das Assembléias de Deus investidos nas funções de Evangelis-ta ou Pastor, admitidos na forma do presente Estatuto.
II -    Ministros Jubilados.
§ 1º.    O desligamento ou exclusão de Ministro Evangélico processar-se-á conforme o art. 19 do Estatuto.
§ 2º.    Perderá a condição de membro o Ministro Evangélico que não permanecer como membro de Igreja Assembléia de Deus filiada a CEADDIF
Art. 31.        São condições de ingresso de Membros Pessoas Físicas:
I -    ser membro de Igreja Filiada à CEADDIF;
II -    ser indicado por Igreja Filiada à CEADDIF;
III -    ter parecer favorável da Comissão de Educação e Cultura e ser aprovado pela Comis-são de Ingresso;
IV -    ser aprovado pela Assembléia Geral.
Seção II
Dos Membros Pessoas Jurídicas
Art. 32.        São Membros Pessoas Jurídicas da CEADDIF:
I -    As Igrejas Assembléias de Deus admitidas na forma do art.34 deste Regimento;
II -    Federações de Igrejas, conforme definido no art. 33 do Estatuto.
Parágrafo único.        Quando uma Igreja solicitar ingresso ou desligamento da CEADDIF arcará com as despesas de deslocamento da comissão que for nomeada para participar da Assem-bléia Geral na Igreja que tratará da filiação ou desfiliação, ressalvados os casos especiais, a critério da Mesa Diretora da CEADDIF.
Art. 33.        A CEADDIF poderá advertir, orientar e desfiliar qualquer pessoa jurídica que mantenha na sua Presidência Ministro incompatível com as normas estatutárias e regimentais e com o Código de Ética da entidade, bem como aquele que viole os princípios doutrinários espo-sados pelas Assembléias de Deus.
§ 1º.    As denúncias quanto ao disposto no caput deste artigo podem ser formuladas por qualquer membro da CEADDIF, para a apuração de indícios, em caráter sigiloso.
§ 2º.    A CEADDIF deverá consultar o Conselho de Doutrina ou órgão equivalente da CGADB, quando uma inovação no seio das Igrejas filiadas, como prática doutrinária, suscitar dúvidas em relação ao credo das Assembléias de Deus.
Seção III
Do Ingresso de Igrejas
Art. 34.        Poderão filiar-se a CEADDIF Igrejas Assembléias de Deus que preencham os pressupostos estatutários e regimentais.
Subseção I
Das Condições para Ingresso
Art. 35.        São requisitos para ingresso de Igrejas na CEADDIF:
I -    ter personalidade jurídica própria;
II -    ser o ingresso do interesse da maioria dos membros da Igreja;
III -    não ser filiada a outra Convenção Regional;
IV -    assumir compromisso de contribuir pontual e regularmente para a CEADDIF e de a-poiar, quando necessário, os seus projetos financeiros.
Subseção II
Do Procedimento para Ingresso
Art. 36.        Para ingressar na CEADDIF a Igreja deverá observar o seguinte procedimento:
I -    realizar Assembléia Geral na Igreja, para este fim;
II -    formular requerimento a CEADDIF neste sentido, contendo:
a)    cópia da Ata da Assembléia Geral, registrada em cartório;
b)    cópia do Estatuto;
c)    relação de Ministros da Igreja, com a documentação exigida pela Comissão de Ingresso;
d)    endereço da sua sede jurídica;
e)    quantitativo de membros.
§ 1º.    Aprovado o seu ingresso, a Igreja filiada terá o prazo de 12 (doze) meses para adequar o seu Estatuto e Regimento Interno, se for o caso, ao que preceituam os arts. 29 a 31 do Estatuto da CEADDIF.
§ 2º.    Os expedientes referentes a ordenação, ingresso, troca de credenciais, desligamento, bem como as propostas em geral e as comunicações de jubilação deverão ser encaminhada à Se-cretaria da CEADDIF, até 10 (dez) dias antes da abertura da Assembléia Convencional.
Art. 37.        O requerimento, acompanhado dos documentos referidos no inciso II, do artigo anterior, após lido em sessão plenária, será encaminhado à Comissão de Ingresso e à Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
§ 1º.    A Comissão de Ingresso e a Assessoria Jurídica terão o prazo máximo de 4 (quatro) meses para emitirem parecer sobre a solicitação de ingresso.
§ 2º.    A Comissão de Ingresso, na fase de exame do processo, visitará a Igreja interessada e verificará seus princípios doutrinários, éticos e sua estrutura e capacidade administrativas.
§ 3º.    O parecer da Comissão de Ingresso será submetido à deliberação da Assembléia Geral.
§ 4º.    As Igrejas que solicitarem o ingresso ou desligamento da CEADDIF deverão arcar com as despesas de deslocamento da Comissão responsável pelo ingresso ou desligamento, salvo nos casos especiais, a critério da Mesa Diretora.
Seção IV
Do Ingresso de Ministros
Art. 38.        O ingresso de Ministros na CEADDIF dar-se-á observando-se as normas estatutá-rias e regimentais.
Subseção I
Das Condições para Ordenação e/ou Ingresso de Ministros
Art. 39.        São condições para a ordenação e/ou ingresso de Ministros:
I -    ser membro de Igreja filiada a CEADDIF;
II -    ser indicado por Igreja filiada a CEADDIF;
III -    ser aprovado pela Comissão de Ingresso;
IV -    ser aprovado pela Assembléia Geral.
Subseção II
Do Procedimento para Ordenação e/ou Ingresso de Ministros
Art. 40.        A ordenação e/ou ingresso de Ministros na CEADDIF dar-se-ão observando-se o seguinte procedimento:
I -    o candidato deverá ter sido aprovado pela Igreja local;
II -    uma vez aprovado pela Igreja local, seu Pastor encaminhará, até 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, o requerimento à Mesa Diretora, solicitando o ingresso do Ministro e indicando a função, de Pastor ou de Evangelista;
III -    o requerimento deve ser redigido em papel timbrado da Igreja requerente;
IV -    deve ser formulado um requerimento para cada candidato;
V -    do requerimento deve constar o número da ata e a data da Assembléia que aprovou a indicação;
VI -    o Pastor-Presidente ou o seu substituto legal encaminhará o requerimento à Mesa;
VII -    lido o expediente, o Secretário o encaminhará à Secretaria de Educação e Cultura e à Comissão de Ingresso para as devidas providências;
VIII -    após o parecer conclusivo da Comissão de Ingresso, pela aprovação, o Presidente fará a chamada individual de cada candidato, apresentando-o aos convencionais;
IX -    o candidato aprovado pelas Secretaria de Educação e Cultura e pela Comissão de In-gresso, deverá comparecer pessoalmente à sessão convencional, ouvir a leitura do relatório da referida Comissão e responder a chamada do Presidente;
X -    na impossibilidade do comparecimento, por motivo justificado, o responsável pela indicação apresentará comunicação ao plenário, que acatará ou não a justificativa;
XI -    se aprovado pela Assembléia Geral, o candidato deverá comparecer à solenidade de ordenação, da qual se lavrará a ata, constando o nome e função ministerial para encaminhamento à CGADB;
XII -    os candidatos que deixarem de se apresentar à Comissão de Ingresso e à Secretaria de Educação e Cultura da CEADDIF por mais de 2 (dois) períodos convencionais terão seu pedido de encaminhamento devolvido à Igreja de origem e sua reapresentação somente se dará no 3º (ter-ceiro) período convencional subseqüente, observando-se a data constante do expediente de devolução da Comissão de Ingresso à Mesa Diretora;
XIII -    em caso que lhe pareça justificável, o Pastor-Presidente da Igreja interessada comuni-cará à Mesa Diretora, por escrito, o motivo de ausência do candidato, submetendo-se o assunto à deliberação do Plenário.
Art. 41.        No ato de sua avaliação, pela Secretaria de Educação e Cultura, o candidato deve-rá:
I -    ler um texto bíblico escolhido pelos examinadores;
II -    escrever um texto resumido sobre sua experiência de conversão e chamada ministerial;
III -    assinar Termo de Compromisso com o Código de Ética da CEADDIF;
Parágrafo único.        Uma Igreja com apenas 200 (duzentos) membros não poderá ordenar mais de 4 (quatro) Ministros, exceto os casos especiais analisados pela Comissão de Ingresso, ad referendum da Assembléia Geral, de acordo com o art. 17, inciso III, do Estatuto.
Art. 42.        Quando se tratar de Ministro procedente de outra Convenção Regional vinculada a CGADB, o requerimento do candidato deve fazer-se acompanhar de Carta de Transferência emitida pela Convenção.
§ 1º.    Na hipótese deste artigo, o candidato estará isento do disposto no art. 14, II, "d".
§ 2º.    Uma Igreja filiada a CEADDIF só poderá recusar fornecer Carta de Transferência a outra Igreja filiada da CEADDIF ou a outra Convenção, quando o Ministro em transferência es-tiver em litígio, sob suspeição, cumprindo punição de suspensão, ou pelos 6 (seis) meses subse-qüentes à aplicação pela CEADDIF de repreensão por escrito.
Subseção III
Do Requerimento de Ordenação e Ingresso
Art. 43.        Os documentos referentes à ordenação e ingresso de Ministros, observado o prazo de que trata o § 4º, são:
I -    Fotocópias de:
a)    Carteira de Identidade;
b)    Título de Eleitor;
c)    Comprovante de Serviço Militar;
d)    CIC ou CPF;
e)    Certidão de Casamento ou de Nascimento, quando solteiro;
f)    Certidão de Casamento;
g)    Diploma ou Certificado de Curso Teológico se houver;
h)    Certificado, ou Diplomas de outros cursos, se houver;
II -    Documentos originais:
a)        Atestado de Sanidade Física e Mental;
b)        Certidão Negativa de Protestos;
c)        Certidão Negativa Criminal (da justiça comum);
d)        Certidão Negativa Criminal (da Justiça Federal);
e)    Declaração do Candidato de que não responde a processo judicial.
f)        4 (quatro) fotografias 3x4;
g)        Formulários da CEADDIF e da CGADB devidamente preenchidos;
§ 1º.    Os documentos dirigidos à Mesa Diretora da CEADDIF deverão ser digitados ou re-digidos em letra de forma.
§ 2º.    A ausência de qualquer um dos documentos referidos nas alíneas de "b" a "e" impli-cará a emissão de parecer específico da Assessoria Jurídica, observados os princípios do contra-ditório e da ampla defesa.
§ 3º.    Em caso de dúvida, reserva-se a CEADDIF o direito de pesquisar para avaliar a ido-neidade das informações apresentadas.
§ 4º.    O candidato à ordenação ou a ingresso será examinado em uma AGO, no parâmetro escolaridade e conhecimento bíblico-teológico e, se aprovado, deverá encaminhar os documentos exigidos à secretaria da convenção até 60 (sessenta) dias antes da AGO seguinte, para exame da Comissão de Ingresso.
§ 5º.    A Comissão de Ingresso emitirá parecer à Mesa até 10 (dez) dias antes da referida AGO.
§ 6º.    A critério da Comissão de Ingresso, quando for tecnicamente inviável, a emissão de parecer no mesmo período convencional, será o candidato encaminhado à Assembléia Geral Or-dinária seguinte.
§ 7º.    A CEADDIF expedirá credenciais para os seus Ministros com prazo de validade de 2 (dois) anos a contar da data da expedição, ressalvando o que dispõe o Art. 52, III, do Estatuto.
Seção V
Dos Desligamentos
Subseção I
Dos Desligamentos de Igrejas
Art. 44.        O desligamento de Igrejas filiadas a CEADDIF far-se-á mediante solicitação a-companhada de expediente, comprovando o desejo da maioria absoluta de seus membros mani-festo em Assembléia Geral.
Parágrafo único.        Comissão especialmente designada pela CEADDIF deverá acompa-nhar a realização da Assembléia Geral referida neste artigo.
Subseção II
Do Desligamento de Ministros
Art. 45.        A CEADDIF acatará decisão da Igreja quanto ao desligamento disciplinar de Mi-nistro seu, desde que acompanhada de cópia da Ata da Assembléia Geral da Igreja Local com o devido registro em cartório.
§ 1º.    O ministro que se julgar prejudicado poderá solicitar, por escrito, à CEADDIF que fa-ça a mediação junto à Igreja quanto à revisão do processo e nova destinação do Ministro.
§ 2º.    A CEADDIF não encaminhará a decisão à CGADB antes do período de 6 (seis) me-ses.
Art. 46.        O membro da CEADDIF que faltar com os seus deveres, conforme previsto no art. 44 do Estatuto, estará sujeito à suspensão ou perda de mandato, cargo ou função, podendo vir a ser desligado ou excluído do quadro da CEADDIF.
Art. 47.        São fatos que ensejarão o desligamento da CEADDIF:
I -    desligamento do rol de membros da Igreja;
II -    transferência para outra Convenção;
III -    inobservância das disposições estatutárias;
IV -    mudança do Ministro para Igreja de diferente denominação;
V -    inadimplência e ausências conforme disposto no art. 51 e seus parágrafos do Estatuto.
Parágrafo único.        A Igreja que proceder ao desligamento de Ministro deverá comunicá-lo imediatamente à Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Dos Direitos e dos Deveres dos Membros
Art. 48.        São direitos do membro:
I -    votar e ser votado, ressalvado o disposto no art.48, §§ 1º e 4°, do Estatuto;
II -    manifestar-se livremente nas Assembléias Gerais, observados o princípio ético e da boa disciplina;
III -    receber o Certificado de Ordenação bem como a Credencial de Ministro do Evange-lho;
IV -    receber o apoio da Convenção para o bom desempenho de suas atividades ministeri-ais;
V -    ampla defesa em processo de apreciação de denúncia contra ele, porventura formulada a CEADDIF;
VI -    isentar-se do pagamento de anuidade, no caso de Ministros jubilados e Missionários credenciados pela Secretaria da CEADDIF;
VII -    daquele com idade acima de 60 (sessenta) anos, prioridade extensiva ao cônjuge em qualquer atendimento nos escritórios da Convenção, nas Assembléias Gerais ou em qualquer evento promovido pela CEADDIF.
§ 1º.    O Membro da CEADDIF que exercer qualquer função em algum de seus órgãos rece-berá, findo o mandato ou a comissão, Certificado comprobatório dos relevantes serviços presta-dos.
§ 2º.    Para efeito do que dispõe o inciso VI, a Igreja que jubilar Ministro seu deverá informar à CEADDIF sobre a jubilação.
§ 3º.    É facultativo aos Ministros Jubilados pela Igreja filiada usufruir os privilégios previstos no Estatuto.
§ 4º.    Compreendem-se como renúncia tácita à elegibilidade a opção pelos usufrutos referi-dos no § 3º.
Art. 49.        São direitos do Membro Pessoa Jurídica:
I -    apresentar obreiros para exame pelos órgãos da Convenção com vistas a ordenação, ingresso e disciplina;
II -    ser assistido pelos órgãos da convenção.
Art. 50.        São deveres do membro:
I -    cumprir o Estatuto e o presente Regimento Interno;
II -    tratar com urbanidade os seus companheiros convencionais;
III -    pautar por manter boa conduta moral e espiritual, de modo a honrar sua  função mi-nisterial e o bom nome da CEADDIF;
IV -    pagar, regularmente, taxas e contribuições estatutárias;
V -    comparecer, regularmente, às Assembléias Gerais;
VI -    manter-se fiel às doutrinas bíblicas e preceitos esposados pelas Assembléias de Deus no Brasil;
VII -    zelar e cumprir os dispositivos do Código de Ética da CEADDIF.
Seção II
Das Proibições
Art. 51.        Aos membros da Mesa Diretora é vedado firmar aval, fiança ou documentos de natureza particular em nome da CEADDIF.
Art. 52.        Nenhum bem patrimonial da CEADDIF poderá ser alienado, emprestado nem ce-dido em comodato sem prévia aprovação da Assembléia Geral.
Art. 53.        É vedado tratar no foro convencional de matéria de cunho exclusivamente políti-co-partidária, salvo se houver autorização prévia da Assembléia Geral.
Art. 54.        Nenhum grupo de pastores poderá, isoladamente, excluir da CEADDIF, Pastor ou Evangelista, devendo encaminhar a matéria por intermédio da Igreja filiada da qual seja membro, para o devido julgamento pela Convenção.
Seção III
Do Código de Ética dos Ministros da CEADDIF
Art. 55.        A CEADDIF reger-se-á, quanto ao decoro das funções de Ministros do Evange-lho, pelo Código de Ética dos Ministros da CEADDIF.
Art. 56.        O Código disporá sobre os imperativos de consciência, fé e credo doutrinário das Assembléias de Deus.
Art. 57.        O Código de Ética em suas disposições incumbirá a Comissão de Ética e Disci-plina de:
I -    levá-lo em conta para elaboração de seus pareceres;
II -    criar canais de comunicação para receber representação de membros de Igrejas que reclamem de violação a seus direitos e/ou a obrigações de ministros;
Art. 58.        No texto do Código deverá constar a obrigatoriedade de ampla divulgação dos deveres dos Ministros ao conjunto de membros de cada Igreja.
Art. 59.        O Código de Ética dos Ministros da CEADDIF será parte integrante do Regimen-tos Interno da Convenção e juntamente com ele deverá ser considerado, sempre que couber ob-servar normas e dispositivos regimentais.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 60.        Qualquer membro da CEADDIF que não se conduzir convenientemente, com-prometendo por qualquer forma o bom nome da Instituição, ouvida a Comissão de Ética e Disci-plina, poderá ser punido com advertência, suspensão ou exclusão, cabendo recurso a Assembléia Geral.
Art. 61.        Qualquer membro da Mesa Diretora que não mantiver uma postura digna do seu cargo ou prejudicar, de qualquer forma, o bom nome da CEADDIF, seja em Assembléia ou fora dela, poderá perder o seu mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, sem prejuízo das punições aplicáveis ao membro em geral.
Parágrafo único.        O membro que ocupe outro qualquer cargo na CEADDIF de livre pro-vimento da Mesa Diretora deve por ela, no caso de também incorrer nos ilícitos de que trata o caput deste artigo, disciplinado, conforme vierem a dispor as normas daquela comissão diretora.
Art. 62.        O membro da CEADDIF, pessoa física ou jurídica, que esteja inadimplente, perde os direitos assegurados pelo Estatuto.
§ 1º.    O membro inadimplente, pessoa jurídica, após três meses será notificado, podendo ser desligado da Convenção por proposta da Mesa Diretora.
§ 2º.    As pessoas jurídicas que incorrerem nas irregularidades do parágrafo anterior serão submetidas ao Plenário para desligamento na Assembléia Geral Ordinária subseqüente.
§ 3º.    O membro inadimplente, pessoa física, poderá ser desligado na Assembléia Geral Or-dinária do mês de setembro, a critério do Plenário.
Art. 63.        A ausência do membro por mais de duas Assembléias consecutivas implicará o desligamento do quadro da CEADDIF.
Parágrafo único.        A justificativa de ausência, feita por escrito, deverá receber parecer da Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 64.        Serão puníveis com advertência as seguintes faltas:
I -    as que identificadas como faltas éticas não estejam enquadradas nos arts. 65 e 66;
II -    as de que tratam os arts. 52 e 54;
III -    os desrespeitos às normas parlamentares, que não evoluam para outra falta mais grave.
Art. 65.        Serão puníveis com suspensão as seguintes faltas:
I -    indução de membro de Igreja a cometimento de falta;
II -    assédio moral.
III -    as reincidências em faltas de que trata o art. 63;
Art. 66.        Serão puníveis com desligamento as seguintes faltas:
I -    as faltas éticas que violarem dispositivo sob orientação de imperativo de consciência, conforme vier a dispor o Código de Ética dos Ministros da CEADDIF;
II -    as que são definidas como crime em lei penal;
III -    apostatar da e/ou abjurar a fé evangélica;
IV -    as que atentem contra os costumes, observadas as instruções bíblicas;
V -    as que atentem contra a probidade;
VI -    as reincidências nas faltas de que trata o art. 64.
VII -    abandonar, comprovadamente, a Igreja da qual é membro;
VIII -    provocar divisão na Igreja da qual é membro ou em qualquer outra filiada a CEAD-DIF;
IX -    rebelar-se, comprovadamente, esgotadas todas as possibilidades de correção.
Art. 67.        Será, também, desligado o membro da CEADDIF que se mudar para Igreja de di-ferente confissão e fé;
Seção V
Do Processo Disciplinar
Art. 68.        O processo disciplinar contra membro da CEADIFF, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, obedecerá aos seguintes procedimentos básicos:
I -    instauração;
II -    instrução, defesa e relatório;
III -    julgamento;
IV -    sanção.
Subseção I
Da instauração
Art. 69.        A autoridade administrativa competente para instaurar processo disciplinar é o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, que encaminhará a peça acusatória ao Relator do processo no estado em que se encontra.
Parágrafo único.        Caso não seja designado Relator dentro do prazo de 2 (dois) dias, a partir do recebimento da representação, o representante ou seu preposto fará requerimento ao presidente da CEADIFF, e este designará um dos membros da referida Comissão para exercer tal função.
Subseção II
Da instrução
Art. 70.        São competentes para proceder à instrução, defesa e relatório dos processos, ape-nas os membros da Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo único.        Poderão ser nomeados, pelo Presidente da CEADDIF, ministros não participantes da Comissão de Ética e Disciplina, nos seguintes casos:
I -    impedimento e suspeição de qualquer um dos membros;
II -    licença permanente ou temporária de qualquer dos membros;
III -    força maior.
Art. 71.        Na instrução processual será observado o seguinte:
I -    o Presidente da Comissão designará o Relator do processo;
II -    o Relator do processo, a quem cabe a responsabilidade pela sua instrução, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis  por até 15 (quinze) dias, por decisão do Presidente da Comissão, para tomar as seguintes providências:
a)    notificar o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua defesa, contradite as provas já existentes no processo, apresente  provas novas  e o rol das testemunhas, até o limite de 5 (cinco) pessoas, e requeira as demais provas que deseje produzir, bem como a reinquirição das testemunhas, cujos depoimentos já constem do processo;
b)    na data,  local e hora já designados na notificação a que se refere a alínea anterior, o acu-sado poderá comparecer perante o Relator do processo, acompanhado das  testemunhas, caso delas disponha, e de advogado, caso assim deseje, sendo o acusado e as testemunhas, se as apre-sentar, inquiridos pelo Relator.
Art. 72.        O Relator declarará revel o acusado que, regularmente notificado, não apresentar a sua defesa no prazo da alínea "a", do inciso. II do parágrafo anterior, nomeando-lhe defensor dativo, para apresentação de defesa, com renovação do prazo.
Art. 73.        O advogado do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Relator da Comissão.
Art. 74.        A instrução processual é de responsabilidade do Relator, tendo para tanto plenos e amplos poderes, sendo facultada, no entanto, a presença dos demais membros da Comissão na reunião a que se refere a alínea "b", do inciso  II, do § 1º, do art. 4º, para cuja realização deverão ser cientificados.
Art. 75.        O Relator do processo poderá, após ouvir os demais membros da Comissão, negar pedidos da defesa, que considerar impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interes-se para o esclarecimento dos fatos.
Art. 76.        Encerradas as fases especificadas nos artigos anteriores, permanecendo obscuri-dades e havendo outras provas a serem produzidas, o Relator do processo poderá produzi-las, dando ciência ao acusado ou a seu advogado constituído, das diligências a serem realizadas, con-cedendo-lhe 5 (cinco) dias para manifestação a respeito do apurado.
Art. 77.        Não havendo mais prova a produzir, o Relator comunicará o fato ao Presidente da Comissão, que marcará data e local da reunião para conhecimento e aprovação do relatório final, com as conclusões quanto à comprovação das infrações objeto de denúncia e à sanção aplicável, se for o caso.
§ 1º.    Após o voto do Relator, o Presidente colherá o voto do outro membro da Comissão, e votará somente quando ocorrer empate.
§ 2º.    Encerrado o trabalho da Comissão, o Relator do processo fará o seu encaminhamento ao Presidente da CEADIFF.
§ 3º.    Na reunião a que refere o caput deste artigo, deverão estar presentes os 3 (três) mem-bros da Comissão.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 78.        Recebido o processo da Comissão de Ética e Disciplina, o Presidente da CEA-DIFF, no prazo de 5 (cinco) dias, verificará  a sua regularidade formal e observará um dos se-guintes procedimentos:
I -    constatando irregularidade, conceder ao Presidente da referida Comissão um prazo de 10 (dez) dias para saná-las;
II -    cumpridas todas as formalidades, decidir pelo arquivamento do processo ou aplicar, monocraticamente, as sanções previstas no Regimento Interno,
III -    no caso das infrações de natureza grave, decidir pelo seu encaminhamento à Assem-bléia Geral, enviando, também uma cópia do referido expediente ao acusado, a qual lhe será en-tregue pessoalmente ou mediante via postal registrada.
§ 1º.    A aplicação das sanções contra os Ministros vinculados à CEADIFF  é de competên-cia  do Presidente da referida instituição.
§ 2º.    Nos julgamentos a que se refere o caput deste artigo, as decisões poderão ser tomadas, independentemente de nova manifestação do obreiro acusado.
§ 3º.    Quando a decisão for pelo arquivamento do processo, o Presidente da CEADDIF deve notificar da decisão, além do acusado, o autor da denúncia.
Art. 78.        Concluído o processo, o acusado será convidado para a próxima Assembléia Ge-ral, na qual serão lidos a peça acusatória, o relatório da Comissão de Ética e Disciplina e a men-sagem de encaminhamento do Presidente da CEADIFF, após o que será concedido o prazo de 15 (quinze) minutos prorrogáveis em até mais 15 (quinze) minutos em casos justificáveis, para que o acusado  apresente as suas razões finais, sendo, em seguida, colhidos os votos dos presentes com tal direito, para decidir pela aplicação ou não da sanção proposta.
Parágrafo único.        Por solicitação de um dos votantes, a critério do Presidente, poderão ser lidos partes dos autos do processo.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art. 79.        A CEADDIF poderá rever ato seu, a qualquer tempo, desde que se conheçam e-lementos novos ainda não examinados por suas instâncias competentes, que possam inocentar um Ministro punido,
Art. 80.        A família de Ministro falecido poderá impetrar recursos contra punição que lhe tenha sido aplicada em vida.
Parágrafo único.        O procedimento de que trata o caput deste artigo pode ser utilizado em vida, no caso de incapacidade permanente ou temporária.
Art. 81.        Das decisões monocráticas cabe recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Mesa Diretora, que processará os votos de cada um de seus membros.
Parágrafo único.        A decisão ditada pela Assembléia Geral é irrecorrível.
Art. 82.        Extingue-se automaticamente o processo contra Ministro em caso de seu faleci-mento.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 83.        A CEADDIF não cerceará a liberdade de ação inerente a cada Igreja a ela filiada, podendo, entretanto, intervir nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º.    A CEADDIF propugnará pela manutenção da autonomia de cada Igreja a ela filiada, evitando ingerência em suas atividades, exceto nos casos previstos no art. 33.
§ 2º.    Nos casos em que não tenha sido possível uma solução negociada, e cujos desdobra-mentos possam comprometer a integridade de uma ou mais Igrejas filiadas, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, e mediante aprovação da Assembléia Geral, a CEADDIF poderá intervir até que cessem os fatos que motivaram a decisão.
Art. 84.        O pedido de intervenção poderá ser encaminhado:
I -    pelo Pastor da Igreja ou o seu substituto legal;
II -    pela Igreja, por decisão tomada em Assembléia Geral, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos participantes, acompanhado pela respectiva ata;
III -    Pela maioria absoluta dos ministros da Igreja.
Art. 85.        O Presidente, com base no Art 9º, inciso VI, do Estatuto, designará uma Comis-são interventora composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que, ato contínuo, assumirá suas funções.
§ 1º.    No caso previsto no inciso III do art. 84, a intervenção deverá ser aprovada por As-sembléia Geral da CEADDIF e, nos demais casos, pela Mesa Diretora.
§ 2º.    A Assembléia de que trata o parágrafo anterior será extraordinária, se o pedido for en-caminhado faltando mais de 90 (noventa) dias para a Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 86.        Observado o disposto no Capítulo VIII dos Estatutos, a escolha do Presidente da CEADDIF deve recair, sempre, em Ministro de reconhecido conhecimento bíblico, de compro-vados tirocínios, iniciativa, cortesia, paciência, imparcialidade, e que tenha pleno conhecimento do Estatuto e deste Regimento Interno.
Art. 87.        A escolha dos demais membros da Mesa Diretora far-se-á, igualmente, observados os requisitos exigidos para o cargo de Presidente.
Parágrafo único.        Os cargos de 1º Secretário e 1º Tesoureiro serão exercidos por Con-vencionais residentes e domiciliados no Distrito Federal ou Região do Entorno.
Seção I
Do Processo Eleitoral
Art. 88.        O Presidente da Mesa Diretora ou o seu substituto legal, antes da abertura dos tra-balhos convencionais verificará a lista de presença, junto à Secretaria instalada no local, a fim de que seja constatada a existência do quorum regimental, bem como, junto à Tesouraria, a lista dos inelegíveis de acordo com o art. 49, § 4º, do Estatuto.
Art. 89.        Verificada a existência de quorum, o Presidente dará início ao processo de vota-ção, lendo, antes, as disposições estatutárias e regimentais pertinentes.
Art. 90.        Assumirá a direção aos trabalhos do processo eleitoral o Presidente em exercício, salvo se o mesmo vier a concorrer a algum cargo da Mesa Diretora; neste caso, assumirá a presi-dência dos trabalhos o 1º Vice-Presidente; na impossibilidade deste, o 2º Vice-Presidente.
Parágrafo único.        Na ausência ou impedimento do 2º Vice-Presidente, assumirá o 1º Se-cretário.
Art. 91.        No caso de impedimento de todos os membros da mesa, convocar-se-á um con-vencional que não esteja concorrendo aos cargos eletivos da Mesa e de experiência na matéria para dirigir os trabalhos eleitorais.
Art. 92.        A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por escrutínio secreto, observa-das as seguintes exigências e formalidades:
I -    aberta a sessão, o Presidente ou outro membro da Mesa Diretora por ele designado apresentará circunstanciado relatório das atividades da Mesa à consideração da Assembléia Geral Ordinária, que o aprovará ou não;
II -    antes de iniciar o processo de votação, o Presidente nomeará uma Comissão composta de 5 (cinco) membros para servirem de escrutinadores;
III -    os escrutinadores, sob a orientação do Presidente, designarão um lugar separado para os obreiros ou visitantes sem direito a voto, no plenário da sessão eleitoral;
IV -    a Secretaria da Mesa providenciará, no dia de eleição, crachá de identificação para os membros que se encontrarem em condições de votar e ser votados;
V -    verificar-se-á a presença, no recinto, do número de votantes, que deverá coincidir com os votos coletados;
VI -    iniciado o processo de votação, não será permitida a entrada de pessoas no recinto de votação, ou saída dele, salvo autorizado pelo Presidente do processo eleitoral;
VII -    os candidatos se apresentarão ou serão indicados por qualquer dos seus pares para concorrerem à eleição, cargo a cargo, iniciando-se pelo cargo de Presidente;
VIII -    quando da indicação, verificar-se-á se o candidato está no gozo dos seus direitos; em caso afirmativo, o Presidente consultará o candidato sobre sua aceitação a concorrer ou não, sen-do-lhe vedado declinar em favor de outro;
IX -    confirmada a sua indicação, seu nome será lançado no painel eleitoral para orientação do plenário;
X -    se algum membro da Comissão de escrutinadores for indicado para algum cargo de-verá ausentar-se e o seu lugar será preenchido por outro membro indicado;
XI -    a Secretaria distribuirá aos escrutinadores cédulas carimbadas, contendo o timbre da CEADDIF e o cargo a ser votado;
XII -    os escrutinadores distribuirão as cédulas, as recolherão e contarão os votos, comuni-cando o resultado ao Presidente;
XIII -    computados os votos, o Presidente fará a leitura do resultado na ordem decrescente dos votados, registrando-os no painel eleitoral e na ata;
XIV -    será realizado segundo turno, com os dois mais votados para os cargos de Presidente e vice-Presidentes, quando no primeiro turno não alcançar o primeiro colocado um quantitativo superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos;
XV -    para os demais cargos elegem-se candidatos que tão-somente atinjam em único turno o percentual maior;
XVI -    quando houver empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso;
XVII -    proclamado o resultado final pelo Presidente do processo eleitoral, este convidará os presentes para ato solene de posse no mesmo dia.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS PARLAMENTARES
Seção I
Dos Encaminhamentos
Art. 93.        O convencional que desejar falar para apresentar ou discutir um assunto levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente, nos seguintes termos: "Peço a palavra, Senhor Presidente".
Parágrafo único.        Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se, inicialmente, ao Presidente e, em seguida, à Assembléia, expondo o assunto e enunciando com clareza a sua pro-posta.
Art. 94.        As propostas extensas e as que envolvam matéria complexa deverão ser apresen-tadas por escrito à Mesa.
Parágrafo único.        Os assuntos considerados graves pelo plenário, ou cuja discussão pa-reça inconveniente, poderão ser encaminhados a uma Comissão, por meio de proposta apoiada e votada.
Art. 95.        A proposta só será discutida se receber o devido apoio de convencional, que ex-ternará sua decisão mediante as palavras: "Eu apoio", ou simplesmente "Apoiado".
§ 1º.    Uma vez apoiada à proposta, o Presidente dirá: "Foi proposta e apoiada tal proposi-ção...", e perguntará, em seguida, se alguém deseja discuti-la.
§ 2º.    A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar o seu ponto de vista sem, contudo, se afastar do assunto.
§ 3º.    Colocada à proposta em discussão, os convencionais que desejarem falar levantar-se-ão e solicitarão a palavra ao Presidente.
§ 4º.    A palavra será dada ao primeiro que a solicitar, e, quando dois ou mais a pedirem ao mesmo tempo, o Presidente a concederá primeiro ao que estiver mais distante da Mesa.
§ 5º.    Quando diversos oradores desejarem falar, o Presidente determinará que se inscrevam, obedecendo-se à ordem de inscrição.
§ 6º.    Por decisão plenária, o tempo cedido aos oradores poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido aprovada sem discussão.
§ 7º.    Desde que seja conveniente, o Presidente poderá dividir a discussão de uma proposta em vários pontos.
§ 8º.    Em caso de discussão sobre punição de Ministros, é obrigatória a divisão equânime entre favoráveis e contrários, sendo que haverá um único pronunciamento, favorável à punição, caso não se inscreva, em tempo, qualquer convencional para oferecer tese contrária.
§ 9º.    O Presidente poderá encerrar a discussão de uma proposta, no caso de considerá-la já debatida exaustivamente.
§ 10.    Desde que esteja esclarecido o assunto, o Presidente dirá: "Se ninguém mais deseja discutir a proposta, fica encerrada sua discussão, e vamos pô-la em votação", seguindo-se o seu enunciado.
§ 11.    Havendo sido apresentada mais de uma proposta sobre a matéria em discussão, à Presidência as colocará em votação, na ordem inversa da apresentação.
Art. 96.        Durante a discussão de uma proposta devidamente apoiada, qualquer convencio-nal pode apresentar emenda, desde que fundamentada na proposta original.
§ 1º.    As emendas poderão ser, em ordem de prioridade:
I -    supressivas, as que determinem a remoção de parte de uma proposta;
II -    aglutinativas, as que visem a conciliar duas propostas inicialmente independentes;
III -    substitutivas, as que se lancem como alternativa a parte substantiva de uma proposta;
IV -    modificativas, as que busquem modificar a proposta sem comprometê-la substanti-vamente; ou
V -    aditivas, as que oferecem acréscimo substantivo a proposta inicial.
§ 2º.    A uma proposta pode ser apresentado um substitutivo como alternativa a todo o seu teor, o qual tem prioridade sobre quaisquer emendas.
§ 3º.    Uma vez proposto e apoiado um substitutivo, a discussão passará a ser feita em torno dele, e não da proposta original, sendo que, se o substitutivo for aprovado, a proposta original ficará prejudicada com todas as emendas que lhe forem apresentadas, caso contrário esta será apreciada.
§ 4º.    Uma vez oferecidas emendas à proposta original, proceder-se-á da seguinte forma:
I -    primeiramente discutem-se as emendas, segundo a ordem de prioridade;
II -    uma vez aprovada uma emenda, prejudicam-se as que forem abaixo na ordem de pri-oridade;
III -    depois de apreciadas as emendas, discute-se o texto original com as modificações a-duzidas nessas emendas aprovadas; "
§ 5º.    Uma vez proposto e apoiado um substitutivo, a discussão passará a ser feita em torno dele, e não da proposta original; se o substitutivo for aprovado, a proposta original ficará prejudi-cada, caso contrário esta será apreciada.
Art. 100.        Quem desejar apartear o orador deve primeiramente solicitar-lhe o consenti-mento, e não poderá falar se não lho for dado.
§ 1º.    Os apartes devem ser sucintos, objetivando esclarecer o assunto.
§ 2º.    São vedados discursos paralelos.
§ 3º.    O Presidente não pode ser aparteado, nem o proponente ou Relator que estiver falando para encaminhar a votação ou um convencional no exercício do direito de resposta.
Art. 101.        Matéria vencida ou votada não será objeto de nova discussão na mesma As-sembléia Geral.
Seção II
Da Votação de Propostas, da Questão de
Ordem e do Direito de Resposta
Art. 102.        Ao anunciar a proposta, após o encerramento da discussão, o Presidente pedirá os votos favoráveis e, a seguir, os contrários, por uma das seguintes formas de votação:
I -    "levantem uma das mãos os que são favoráveis e os contrários, a seguir, pelo mesmo sinal";
II -    "os favoráveis permaneçam sentados e, os contrários queiram levantar-se."
§ 1º.    Se os votantes não forem unânimes, e no caso de pairar dúvida quanto ao resultado, o Presidente determinará a verificação dos votos, anunciando, a seguir, o resultado final.
§ 2º.    Persistindo dúvida sobre o resultado da votação, assiste a qualquer convencional o di-reito de pedir recontagem de votos.
Art. 103.        Por meio de uma proposta para encerramento de discussão, o Plenário pode im-pedir que outros oradores falem sobre o assunto em pauta.
Art. 104.        Desejando obter maiores esclarecimentos, qualquer convencional pode requerer o adiamento, por tempo determinado, da apreciação de matéria em debate, permanecendo a mesma sobre a mesa dos trabalhos.
§ 1º.    O requerimento de adiamento de matéria, desde que apoiado, é votado imediata-mente, sem discussão.
§ 2º.    A proposição cuja apreciação haja sido adiada pode ser retirada de pauta ou discutida em sessão posterior, por decisão do Plenário.
Art. 105.        A proposta considerada inútil ou contenciosa, a requerimento de qualquer con-vencional, pode ser retirada da pauta, sem que conste da ata da sessão.
Art. 106.        Quando ocorrer interesse geral, qualquer convencional poderá solicitar a pror-rogação da sessão, por tempo determinado.
Parágrafo único.        O requerimento de adiamento da reunião será votado imediatamente sem comportar discussão.
Art. 107.        Havendo inobservância das normas legais, estatutárias ou regimentais na ordem dos trabalhos, o convencional poderá solicitar a palavra, expressando-se da seguinte maneira: "Questão de ordem, Senhor Presidente", após o que, ser-lhe-á, imediatamente, concedida.
Parágrafo único.        Obtendo a palavra para a questão de ordem, o convencional exporá su-cintamente o seu ponto de vista, que será resolvido pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 108.        Será observado o direito de resposta a ser exercido pelo convencional que o re-querer ao Presidente, respeitadas as competências deste, por considerar que uma citação tenha comprometido a imagem:
I -    sua pessoa própria;
II -    de pessoa de sua família; ou
III -    de pessoa jurídica à qual pertença.
§ 1º.    No caso do inciso II, a preferência para exercer o direito de defesa se dará segundo o grau de parentesco;
§ 2º.    No caso do inciso III, a preferência se dará segundo o grau hierárquico.
§ 3º.    Considerado pelo Presidente ter havido o agravo, cuidará este para que o desagravo lhe seja proporcional em todos os aspectos, sendo dado imediatamente ao requerente o direito de resposta por mais privilegiada que seja ou pareça uma outra oportunidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109.        O presente Regimento, juntamente com o Estatuto, só poderá ser reformado, emendado ou sofrer outra forma de alteração, pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos mem-bros presentes, em duas Assembléias Gerais consecutivas, especialmente convocadas para este fim.
Art. 110.         A Mesa Diretora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do registro deste Regimento Interno elaborará e apresentará à Assembléia Geral, convocada em seção extra-ordinária, minuta de Código de Ética dos Ministros da CEADDIF.
Art. 111.        Cada Departamento que vier a ser criado terá em sua estrutura mínima, plural, um Coordenador, um Vice-Coordenador, 1º, 2º e 3º Secretários e devendo o suprimento desses cargos recair em integrantes das diversas Igrejas filiadas.
Art. 112.        As Igrejas filiadas a CEADDIF poderão consagrar mulheres a diaconisas e mis-sionárias, estas com prerrogativas do cargo de Presbítero.
Art. 113.        O exercício das funções previstas nos órgãos da CEADDIF não gera vínculo empregatício, posto que são colaborações voluntárias e fraternas, ressalvado o disposto no art.  9º, inciso X, deste Regimento Interno.
Art. 114.        Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e os duvidosos, res-peitadas as competências específicas de cada Comissão temática, serão submetidos à Comissão de Assuntos Especiais.
Art. 115.        Elege-se o foro de Brasília - DF, por mais privilegiado qualquer outro que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios concernentes a este Regimento Interno.
Art. 116.        O presente Regimento Interno entrará em vigor após a sua aprovação pela As-sembléia Geral e o seu registro público, antes da Assembléia Geral Ordinária subseqüente e con-forme o disposto nos arts. 40 e 44, ambos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, "Código Civil Brasileiro", e Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003.
Brasília, 7 de janeiro de 2006
PR. SÓSTENES APOLOS DA SILVA
Dr Eduardo de Souza Costa Alves